Boa tarde,
Conforme o Comunicado CAT 26, de 30-12-2015, o refresco está enquadrado na substituição tributária pela inclusão do item "g" no art. 293:
g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00;
Pelo que pude verificar, a bebida mista com NCM 2202.10.00 é um tipo de refresco (refresco misto), conforme está definido no DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6871.htm):
Art. 22. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.
(...)
§ 8o Refresco misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos.
Minha dúvida é se as bebidas mistas, sendo um tipo de refresco, também se enquadram na substituição tributária em SP. Temos 2 fornecedores que vendem esse tipo de produto, tributando de maneira diferente.
Grato
Olá Gustavo Kempe, Seja bem vindo ao Cosmos.
Existe uma discussão tributaria, acerca da tributação do refresco.
Primeiro, vamos entender o que é considerado refresco.
A Instrução Normativa N° 17/2013 - Esclarece algumas informações e vale apena ser conferida na integra, para melhor compreensão sobre o tema.
Entendo particularmente que refresco é um tipo de bebida, não gaseificada ou fermentada, açucarada e com baixo ou nenhum teor de fruta (IN NATURA), uma vez que na sua composição não há obrigação de conteúdo mínimo, podendo ser considerada totalmente "Artificial" ou com um leve "Sabor de Frutas".
Para facilitar a compreensão, segue imagem de dois refrescos (bebida mista);
Entendo que em ambos os casos, caberá a incidência da substituição tributária.Antes do Comunicado CAT26/15, os fabricantes já utilizavam essa sistemática de tributação, assim como os Ovos de Páscoa, que causaram polêmica, quando incluídos por força do referido Comunicado e Convênio ICMS 145-16.
Entendo que a obscuridade da norma, ocasiona dúvidas quanto a tributação, neste caso, sugiro que interprete cada produto com base no princípio da prudência e que entre em contato com os fabricantes para que entenda melhor a composição de cada produto para enquadrá-los na tributação correta, conforme as exigências tributárias vigentes.
Gostou?
Alguma dúvida?
Deixe um comentário!
Atenciosamente,
Vitória Souza
Vitória, no meu entendimento também acho que a bebida mista se enquadraria na substituição tributária. Eu fiz esta mesma pergunta no Fale Conosco da Sefaz, mas infelizmente eles não deram uma resposta objetiva:
Resposta da Mensagem 6947023
De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 12, de 26/06/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Pela resposta, dá a impressão que a bebida mista (ou refresco misto) não se enquadraria na substituição tributária. Acho que o ideal seria o fabricante fazer uma consulta formal à Sefaz.
Olá Gustavo Corso,
Qual alegação do fabricante para tributar?
Bom, caso o produto tenha expressão na comercialização da sua empresa.
Sugiro que recolha a ST deste produto "avulsa", desta maneira, você cumprirá a obrigação principal, o recolhimento do imposto.
Importante também, registrar as razões do fabricante para utilizar a tributação normal, se existe "liminar", "solução de consulta" ou algo que comprove a condição de não-tributar no regime de ST. Desta maneira, você estará seguro e não poderá ser autuado, por responsabilidade solidária.
Obrigada!
Vitória Souza
Bom dia. Sou do Paraná e comprei Tampico de uma industria desta mesma região. Veio tributada, posso levantar um questionamento para a referida empresa? Pelo entendimento de vocês o correto seria substituição?
Aguardo e agradeço
Nathália Schimith
Vitória Souza | In reply to NATHALIA SCHIMITH
Olá Nathalia Schimith - Seja bem vinda ao Cosmos.
Esse parecer é destinado a Tributação Paulista, para o Paraná, aplica-se as regras definidas pelo Estado.
Por hora em nosso portal, possuímos apenas a tributação Paulista.
Muito obrigada,
Vitória Souza