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Gustavo K. Corso

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Substituição tributária para bebidas mistas em SP in the category Fiscal 27/04/2016 - 15:35

  Boa tarde,

  Conforme o Comunicado CAT 26, de 30-12-2015, o refresco está enquadrado na substituição tributária pela inclusão do item "g" no art. 293:

g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00;


  Pelo que pude verificar, a bebida mista com NCM 2202.10.00 é um tipo de refresco (refresco misto), conforme está definido no DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6871.htm):

Art. 22. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.
(...)
§ 8o Refresco misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos.


  Minha dúvida é se as bebidas mistas, sendo um tipo de refresco, também se enquadram na substituição tributária em SP. Temos 2 fornecedores que vendem esse tipo de produto, tributando de maneira diferente.


  Grato

Substituição tributária para bebidas mistas em SP in the category Fiscal 29/04/2016 - 09:27

  Vitória, no meu entendimento também acho que a bebida mista se enquadraria na substituição tributária. Eu fiz esta mesma pergunta no Fale Conosco da Sefaz, mas infelizmente eles não deram uma resposta objetiva:


Resposta da Mensagem 6947023
      
De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 12, de 26/06/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


  Pela resposta, dá a impressão que a bebida mista (ou refresco misto) não se enquadraria na substituição tributária. Acho que o ideal seria o fabricante fazer uma consulta formal à Sefaz.

Dúvida sobre a interpretação do CEST 03.019.00 in the category Outros 23/06/2016 - 15:35

  Boa tarde!


  Estou com uma dúvida sobre a forma correta de se interpretar o CEST 03.019.00, cuja descrição diz o seguinte:

- "Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate"


  Como devemos interpretar:

a) Refrescos (de qualquer tipo)  e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

ou

b) Refrescos (à base de chá e mate)  e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate


  Grato

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