As entidades imunes, igrejas e templos, partidos políticos, sindicatos, escolas e assistência social sem fim lucrativos observando o disposto no Artigo 150, VI, C da CF, não são obrigadas a entregar o SPED ECF.
Segundo a Lei 9.532/97, entidades imune prestam serviços a comunidade geral, em caráter complementar as exercidas pelo Estado.
A Instrução Normativa RFB 1.422/2013, estabeleceu que todas as pessoas jurídicas a partir do ano de 2014 deverão apresentar a SPED ECF Centralizada;
Excluem-se dessa regra, não sendo obrigatória e entrega;
- Empresas do Simples Nacional
- Órgãos públicos e as fundações públicas.
- Empresa Inativa
- Igrejas, Escolas, Fundações, desde que não obrigadas a entrega do EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Caso
a Igreja ou entidade sem fins lucrativos, seja obrigada a entregar o
EFD-CONTRIBUIÇÕES, deverá obrigatoriamente, por não preencher o
requisito excludente, entregar a SPED ECF.
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