O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), tornará-se obrigatório a partir de 04/04/2016, para as empresas que emitem nota fiscal eletrônica (modelo) 55 e que são responsáveis pelo transporte interestadual e que para acobertar a operação emitem CT-E independente da operação (bonificação, venda, transferência, degustação, simples remessa).
A obrigatoriedade já é empregada para empresas, cujo realizem transportes seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
Essa normatização, já havia sido regulamentada pelo AJUSTE SINIEF 21/2010 e a Portaria CAT 34/2016, esclareceu os procedimentos para São Paulo.
Portaria CAT 34, de 08-03-2016
(DOE 09-03-2016)
Altera a Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/15, de 2 de outubro de 2015, e no artigo 212-O, V e §§ 2º e 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:
I - do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.” (NR);
II - o § 1º do artigo 3º, mantidos os seus itens:
“§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:
I - o item 4 ao § 2º do artigo 3º:
“4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR);
II - o § 3º ao artigo 3º:
“§ 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gostou?
Alguma dúvida?!
Deixe um comentário!