O CONFAZ incluir novos itens na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST - Confira!
Assim, todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, poderão estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, conforme decisão de cada estado e lista de mercadorias do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Regra Geral
Com o advento da uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal estão autorizados pelo CONFAZ a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributárias nas operações com todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Para esta operação será utilizado o CEST:
01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Exemplo: O Estado de São Paulo não contemplou na sua legislação aplicação do regime de Substituição Tributária aos itens não listados no Art. 313-O do RICMS/SP. Mas poderá incluir um item genérico. A exemplo da Portaria CAT 16 de 2009, que traz lista de IVA-ST genérico por segmento.
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