[ICMS ST] - Amaciante foi excluído da Substituição Tributária? Descubra!

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Vitória Souza

[ICMS ST] - Amaciante foi excluído da Substituição Tributária? Descubra!


Anteriormente o produto Amaciante - NCM 3809.91.90 estava expressamente enquadrado no regime de substituição tributária. Com a mudança da promovida pelo Convênio ICMS 146-2015 e Comunicado CAT 26/2015 ele foi excluído? Porém ao consultar o art. 313-k do RICMS/SP consta no item 12.


Nossa! Vamos esclarecer se é ou não substituição Tributária; 


Precisamos analisar a legislação, para conseguirmos aplicar a tributação efetiva dos Amaciantes. 

Para o NCM 3809.91.90, temos dois grupos de produtos que devem receber tratamento tributário relativo ao ICMS distintos, são eles; 


1 - Facilitadores de Passar Roupas - NCM 3809.91.90 

2 - Amaciantes - NCM 3809.91.90  


As Facilitadores de Passar Roupas, foram excluídos do regime de substituição tributária, já os Amaciantes permanecem no regime de antecipação. 

A confusão ocorre, pois algumas empresas utilizam a expressão - "Amaciante para Passar Roupas" e os profissionais da área fiscal, terão que adivinhar se o produto trata-se de um "Amaciante para lavar roupas ou um Facilitador para passar roupas". 


Algumas dicas, podem ajudar esclarecer esses pontos;


1 - VERIFICAR ML DO PRODUTO: 

     AMACIANTE > Geralmente têm conteúdo de 1000 ou 2000 MLs - Com exceção dos amanciantes concentrados, cuja     conteúdo corresponde à 500 ml 

    

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária



 2 - DESCRIÇÃO DO PRODUTO> Quando houver a expressão "Para passar roupas" - provavelmente o produto trata-se de     um facilitador


    FACILITADORES DE PASSAR ROUPAS > A maioria dos facilitadores, possui contéudo de  500ml


Mercadoria Tributada à 18%



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