[CEST] Qual CEST é aplicável a Margarina?
Com a prorrogação do CEST,
ganhamos um tempo extra para cumprir essa obrigação acessória. O Código
Especificador é um desafio para o varejista, tendo em vista que o MIX
(Sortimento) dos produtos é alto em atividades comerciais.
O segredo para garantir que o CEST será classificado corretamente é manter atualizado o CADASTRO DE PRODUTOS e TRIBUTAÇÕES.
Para classificar o CEST, não basta aplicar a norma estabelecida, deverá ser realizado um entendimento e observado as características de cada produto. Veja como será tratado as margarinas no CEST;
Convênio ICMS 146/2015.
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO CEST |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina,
em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme
vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
Interpretação concreta - Convênio ICMS 146/2015.
Com a prorrogação para 01/10/2016, ganhamos mais tempo para tratar esses cenários.Contudo é preciso analisar cada produto, para a correta interpretação, lembrando que essas informações serão transmitidas na NF-e, NFC-e e S@T-ECF e SPED´s.
O Fisco saberá em tempo real, quais produtos estão na substituição tributária e fará cruzamentos com a legislação pertinente, afim de validar a tributação que sua empresa está utilizando para estes produtos.
Gostou?
Alguma dúvida!?
Deixe-nos seu comentário!
=D