O limite do valor de medicamentos que podem ser importados com alíquota zero dos impostos pelas pessoas físicas, foi para US$ 10 mil, desde que utilizado para consumo pessoal ou individual, mediante autorização da Anvisa.
Até então, o valor livre de taxação era de US$ 3 mil. A elevação do teto deveu-se ao surgimento de muitos casos em que medicamentos importados dessa maneira superavam o limite, o que levava o contribuinte a recorrer à Justiça para garantir o medicamento sem incidência tributária.
Para compatibilizar a legislação com o disposto na Portaria MF nº 72, de 3 de março de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.625, de 4 de março de 2016, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1 de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS.
Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.625/16, clique abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71995
Fontes: Receita Federal e Fórum Contabilistas