[ICMS] Peixe é diferido?

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Vitória Souza

[ICMS] Peixe é diferido?


A tributação de peixes e pescados, é uma dúvida recorrente dos varejistas, pois trata-se de uma espécie de substituição tributária inversa, onde ocorre o adiamento do pagamento do imposto e a responsabilidade do ônus  é atribuída a um terceiro, geralmente o varejista.

Pescados como corvina, merluza, pescada branca, filet de saint peter, salmão, cação, namorado e outros peixes no estado natural ou ainda que congelados, secos ou até mesmo defumados, estão na condição tributária de DIFERIDO.


A exceção fica a cargo dos peixes pré-prontos  (cozidos ou enlatados), crustáceos e moluscos, estes terão sua tributação de ICMS normal, observando os Artigos 3° (Cesta Básica) e Art 39 (Produtos da Indústria alimentícia)

O Artigo 391 do RICMS SP/00, esclarece operações com pescados e o diferimento do imposto.


Confira na integra;

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


Agora, podemos responder sem dúvidas a pergunta!


Peixe é diferido?

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