[ICMS] Peixe é diferido?
A tributação de peixes e pescados, é uma dúvida recorrente dos varejistas, pois trata-se de uma espécie de substituição tributária inversa, onde ocorre o adiamento do pagamento do imposto e a responsabilidade do ônus é atribuída a um terceiro, geralmente o varejista.
Pescados como corvina, merluza, pescada branca, filet de saint peter, salmão, cação, namorado e outros peixes no estado natural ou ainda que congelados, secos ou até mesmo defumados, estão na condição tributária de DIFERIDO.
A exceção fica a cargo dos peixes pré-prontos (cozidos ou enlatados), crustáceos e moluscos, estes terão sua tributação de ICMS normal, observando os Artigos 3° (Cesta Básica) e Art 39 (Produtos da Indústria alimentícia)
O Artigo 391 do RICMS SP/00, esclarece operações com pescados e o diferimento do imposto.
Confira na integra;
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Agora, podemos responder sem dúvidas a pergunta!
Peixe é diferido?
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