ISSQN: Incide sobre Serviços de Publicidade e Propaganda.

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Vitória Souza

ISSQN:  Incide sobre Serviços de Publicidade e Propaganda.


A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de Parecer Normativo, esclareceu a incidência de ISS sobre os serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade, enquadrados no item 17.06 da lista de serviços.

 

Será devido o ISS sobre o serviço de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade em rádio e televisão, mesmo no caso de recepção livre e gratuita, assim como em sítios virtuais, páginas ou endereços eletrônicos na internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural, conhecidos como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como backlight e frontlight.

 

De acordo com o Parecer não será devido o ISS quando se tratar de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade inserida no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em função da imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal, ressalvadas as publicações com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade.

 

As disposições contidas no Parecer Normativo da SF nº 1/2016, ameaça a divulgação de propaganda e publicidade a título gratuito em sítios virtuais e páginas eletrônicas.

  

Parecer Normativo SF nº 1, de nove de março de 2016

DOM de 10-03-2016

 

Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - em relação aos serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade. Enquadramento no item 17.06 da lista de serviços.

 

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,


Resolve:


Art. 1º Os serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


§ 1º O previsto no caput do presente artigo aplica-se à divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade em rádio e televisão, mesmo no caso de recepção livre e gratuita, assim como em sítios virtuais, páginas ou endereços eletrônicos na internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural, conhecidos como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como backlight e frontlight.


§ 2º O previsto no caput do presente artigo não se aplica à divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade inserida no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em função da imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal, ressalvadas as publicações com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade.



Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.


Fonte: Siga o Fisco. 


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