IRPF: Não entreguei e Declaração, o que fazer?

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Vitória Souza

IRPF: Não entreguei e Declaração, o que fazer?


Quem estava obrigado e deixou de fazer, agora tem que acertar as contas com o fisco, e de preferência o mais rápido possível, caso contrário, fica impossibilitado de emitir documentos, transações imobiliárias, entre outras questões, uma vez que o CPF fica irregular, e pode até ser cancelado. 

A não entrega da declaração resulta em multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimos de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. 

O contribuinte com CPF cancelado, não tem acesso à certidão negativa, documento imprescindível no ato da venda de um imóvel ou para contratar um financiamento habitacional. Além disso, é impedido de receber os benefícios previdenciários, movimentar a própria conta-corrente, tirar passaporte, prestar concurso público ou até mesmo ser contratado por uma empresa

Retificação

Aqueles que entregaram a declaração dentro do prazo, mas lançaram informações erradas ou esqueceram de algo, podem retificar o documento. Será necessário abrir o programa e escolher a opção 'Declaração Retificadora' na parte superior da ficha 'Identificação do Contribuinte'". 

Porém, nos casos de restituição de imposto, o fisco não considera a data original da entrega, e sim a data da retificação na hora de efetuar o pagamento. 

A declaração do IRPF é obrigatória para as pessoas que se enquadram na seguinte situação: 

- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91; 

- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. 

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados do contrato de venda. 

- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2014, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. 

- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015. 


Fonte: Folha de Londrina

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