[SAT-ECF] Conheça as Novas Regras Paulista.
O contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.
Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, o contribuinte terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).
Quanto à cópia de segurança
É de responsabilidade do contribuinte certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.
Estas disposições contam da Portaria CAT 49/2016 (DOE-SP 07/04), que alterou a Portaria CAT-147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
Confira na integra o dispositivo legal;
Portaria CAT 49, de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016
Altera a Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
“§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 14 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.” (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 1º produz efeitos desde 01-01-2016.
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Vitória Souza | In reply to Marina Cardoso Pereira
Marina,
Antes do SAT, caso a empresa obtivesse receitas de vendas superior à 120.000.00 o estabelecimento comercial, era obrigado a possuir um ECF.
Agora, como estamos em processo de extinção do ECF e os novos equipamentos já devem seguir o padrão SAT-ECF.
A regra em si, não mudou. Apenas o equipamento SAT tornou-se obrigatório em substituição ao ECF.
Obrigada por compartilhar conosco.
=D