Produtos Hortícolas cortados, permanece a isenção do ICMS?
Esse é um grande ponto de discussão entre profissionais da área fiscal/tributária.
O Fisco paulista, entende que o corte do produto e acondicionado a uma embalagem de venda que agregue valor, configura um novo produto, não enquadrando-se no conceito de in-natura, previsto no caput do Anexo I - Artigo 36 do RICMS/SP.
Principalmente, porque o valor de comercialização aumenta na manipulação/corte tornando um produto mais prático e valorado.
A natureza jurídica do instituto da isenção é regular valor de mercado e beneficiar uma cadeia de produtos para que os preços fiquem mais acessíveis ao consumidor.
Neste sentido, valores antagônicos são claramente expressos o Fisco deseja que a mercadoria fruto da isenção, torne-se acessível, as empresas tornam o produto mais atrativo, facilitando a utilização e consequentemente aumentam o preço do produto comparados ao in-natura.
O ponto de reflexão é;
Uma Indústria que fabrica ervilhas congeladas em embalagem comercial, onde realmente há um processo direto de industrialização e sua atividade restringe-se exclusivamente a fabricação destes produtos, deverá tributar o ICMS relativo as suas vendas.
O Feirante que vende seu produto cortado ou ralado em uma embalagem de apresentação básica, sem rótulos e exposição da marca comercial, não consegue praticar preços acessíveis, tributando ICMS deste produto.
De modo equiparado, o Varejista que corta Abóbora Cabotiá e insere-as em bandeijas de isopor, envoltas com plástico filme, deve acatar a mesma tributação?
Entendo como razoável, realizar o estorno dos impostos dos materiais de embalagens, que por ventura houve crédito na entrada e manter a isenção, pois, apenas o corte ou assim compreendendo como beneficiamento, não descaracteriza a essência do produto.
Contudo a Decisão Normativa 16-2009, trás entendimento claro, que caberá a tributação dos produtos do ICMS relativo aos produtos que excluírem-se do conceito de In-natura, previstos no Artigo 36 do anexo I, devendo todos os envolvidos seguirem a instrução prevista na legislação.
Confira na integra a Decisão Normativa CAT 16/2009 que trata sobre o tema:
Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009
(DOE 05-11-2009)
ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005, de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Contribuinte do ICMS que comercializa produtos vegetais congelados questiona se é aplicável às operações por ele promovidas o benefício previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, a isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Defende a aplicação da isenção alegando que o branqueamento e o pré-cozimento aos quais são submetidos os produtos por ele comercializados não lhes retiram a condição de estado natural, pois configuram processos que devem necessariamente anteceder o seu congelamento, tendo em vista que tais produtos são comercializados congelados.
2 - Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
3 - Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais, aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo, é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).
4 - Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao congelamento.
5 - o parecer emitido por um instituto de análises técnicas também comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à sua análise encontram-se “produtos compostos” (tais como salada russa, legumes mistos, etc), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida útil - processo que implica aquecimento prévio ao congelamento do produto comercializado - e, ainda, que o alimento que passa pelo citado processo caracteriza-se como “alimento minimamente processado”, denotando, portanto, a industrialização de tais produtos.
6 - Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos. Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.
7 - Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento.
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