ICMS-SP – Alíquotas e inclusão FECOEP - Decreto nº 61.838

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Wellington Marion

Por meio do Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016, o RICMS/SP é alterado, regulamentando a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), previsto na Lei n° 16.006/2015.

Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com os seguintes bens e mercadorias: (Artigo 56-C do RICMS/SP)

I – bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203

II – fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24

O recolhimento do imposto correspondente a este adicional deverá ser realizado separadamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, (DARE-SP), não sendo passível de compensação com quaisquer créditos. https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx

O mesmo Decreto regulamenta as disposições constantes na Lei nº 16.005/2015, que altera as alíquotas, ou seja, majora a alíquota do ICMS das cervejas alcoólicas e fumo e seus sucedâneos conforme abaixo: (Artigo 54-A e 55-A do RICMS/SP)

-Cervejas (NCM 2203) de 18% para 20%

-Fumo e seus sucedâneos manufaturados (capítulo 24 da NCM) de 25% para 30%.

A tributação da alíquota normal + FECOEP, ficará da seguinte forma:

Cervejas:  20% + 2%(FECOEP) = 22%

Fumo e seus sucedâneos manufaturados: 30% + 2%(FECOEP) = 32%
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