ICMS: Descubra as diferenças entre Isento, Não Tributado, Suspenso e Diferido.

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Vitória Souza

ICMS: Descubra as diferenças entre Isento, Não Tributado, Suspenso e Diferido.


Quanto tratamos de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), temos como fato gerador a movimentação de mercadorias, chamada na legislação como circulação. Em regra, as mercadorias vendidas, transferidas, bonificadas, incidem ICMS, contudo a legislação poderá prever benefícios fiscais que não exijam o pagamento do imposto aos contribuintes. 


Esses benefícios fiscais, que permitem que o contribuinte não recolha o ICMS, são sempre taxativos e expressos na legislação, uma vez que a regra base é tributar. 


Os benefícios mais comuns, que isentam o imposto de um produto, operação ou cadeia são; 


- Isenção: Não há pagamento do imposto

- Suspensão: Suspende o pagamento a terceira cadeia

- Não tributada: Compreende a não-incidência em uma operação, exemplo "Remessa para Concerto" conforme Artigo 7º, IX do RICMS/2000-SP

- Diferimento: Atribui a terceiro, geralmente ao canal que fará venda ao consumidor final o pagamento do imposto. 


Importante esclarecermos os CSTs aplicáveis a cada situação: 


CST 40 – Isenta: A operação é isenta de ICMS, isso quer dizer que em vias normais, esta operação seria tributada mas existe algum beneficio legal que isenta a mercadoria/operação de ser tributada pelo ICMS. O estado, no entanto, pode no futuro cancelar o benefício e voltar a tributar a operação.

CST 41-Não tributada: É o tipo de operação onde não existe a incidência do ICMS, um exemplo é nas exportações de mercadorias (Constituição Federal, Art. 155 X, a)

CST 50 – Suspensão: A operação é passível de tributação, mas a legislação permite o não recolhimento do ICMS sobre certas circunstâncias, um exemplo disso é a Remessa para industrialização ou beneficiamento, caso o retorno da mercadoria demore mais que 180 dias, deverá ser recolhido o ICMS anteriormente suspenso. Existem situações de suspensão, entretanto, que não estabelecem restrições nem limites que obrigam o recolhimento do ICMS.

CST 51 – Diferimento: É empurrar o pagamento do Imposto para a operação posterior. Normalmente aplicada ao fabricante. Um exemplo disso é a venda de gelo para embarcações pesqueiras em SC. Alguns estados exigem que seja escriturado na nota fiscal o valor do imposto suspenso. Nessa situação o ICMS seria calculado e destacado, mas não seria recolhido.


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