Carnes Alíquota de 11% - Saiba tudo sobre essa mudança
É realmente o fisco paulista, aprontou mais uma vez e restabeleceu as alíquotas das carnes, inclusive, majorando-as na saída para consumidor Final.
Disposições Gerais:
Restabelecida as alíquotas das Carnes, nas aquisições de produtos, poderá ser usufruído o crédito de 12% de ICMS, conforme Artigo 54 do RICMS/SP.
Importantíssimo atentar-se as carnes salgadas, desenquadram-se do Artigo 54 do RICMS/SP e deverá ser atribuída a alíquota de 18%.
Tratando-se dos Créditos de ICMS o percentual permitido em ambas as operações corresponde à 7%, sendo assim;
Entrada de Carnes Salgadas
> Carnes Salgadas (Pertences de feijoada salgado) - 18%
(*) Não localizamos no artigo 3º - do anexo II, o expresso benefício da redução da base de cálculo de 18% com redução de 61,11%, apesar de praticada pelos Abatedouros, Açougues e grandes distribuidores de Carnes
Observando o princípio da prudência, apesar de caber questionamentos tributários é válido auferir o crédito observando a redução de 61,11%, que resulta na carga tributária de 7%.
Sendo assim na Entrada das Carnes Salgadas: 020 - 18% com Redução de 61,11%
Entradas de Carnes Gerais:
> Carnes em Estado Natural - Resfriado e Congelado - 12%
(Frangos, Bovina e Suína, Ave, Coelho, Ovino e Caprino)
Conforme Artigo 54 do RICMS/SP - A alíquota atribuída é 12% e o Artigo 3 do Anexo II, reduz o crédito de ICMS à importância de 7%.
Sendo assim na Entrada das Carnes Gerais: 020 - 12% com redução de 41,67%
O Decreto 62.401/2016 - Condiciona a tributação com base no destinatário da Operação de Saída.
Nas operações com Consumidor Final (PDV) - Carga Final de 11%
Nas operações de Transferência e Revenda de Mercadoria:
Carnes Gerais: Alíquota base 12% - CST 020 - redução de 41,67% - Carga Final 11%
Carne Salgada: Alíquota base 18% - CST 020 - Redução de 61,11% - Carga Final 11%
Créditos Sobre Estoques das Carnes em 31/03/2017:
Muitos contribuintes, observando o princípio da não-cumulatividade, vislumbraram a possibilidade de tomada de créditos quanto ao estoque existente em 31/03/2017, considerando que a mercadoria no estoque adquirida com isenção do ICMS, seria vendida em 01/04 com a nova sistemática tributária.
Os tributaristas ficaram surpresos com o Comunicado CAT 08-2017, publicado em 30/03/2017, dois dias antes da mudança, divulgando as regras para glossar o crédito, dentre o disposto foi expresso que o crédito deverá ser tomado apenas das aquisições de fora do Estado.