CEST e NCM deverá ser impresso no Cupom Fiscal e SAT em 01/06/2016.

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Vitória Souza

CEST e NCM deverá ser impresso no Cupom Fiscal e SAT em 01/06/2016.


O Convênio ICMS 25/2016, altera o layout da impressão do Cupom Fiscal e PAF-ECF, tornado-se obrigatória a impressão do CEST e NCM/SH, para facilitar da identificação do item para o Consumidor. 

A norma estabelece que, deverá seguir o novo padrão impresso, quando cabível na fórmula #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

Veja um Exemplo de como ficará a identificação do Cupom Fiscal/SAT, conforme as exigências do Convênio.

CEST + NCM + DESCRIÇÃO 
17.006.00#1806.90.00#Achoc toddy 400g 

O Bluesoft ERP, através da Tela de Manutenção, NCM, CEST, IVA% e Alíquota interna, já está preparado para atender essa necessidade, sendo primordial que os usuários realizem a manutenção e vinculem os CEST´s a seus respectivos produtos.

Também é necessário que entrar em contato com Software da Frente de Caixa, para realizar adequações no sistema, afim de ler o CEST e realizar a impressão no Cupom Fiscal (Modelo 60).


A Obrigatoriedade entra em vigor a partir de 01/06/2016.
 

Confira na Integra o Convênio 25/2016. 


CONVÊNIO ICMS 25, DE 8 DE ABRIL DE 2016

 

Publicado no DOU de 13.04.16

 

 

Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


 

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira A cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Cláusula quinquagésima quarta Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

 I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;

 II - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;

 III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

 § 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

 § 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 § 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:

#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

 § 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.

  Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 


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Helio Carvalho

Boa tarde Vitoria,


Esta adequação do Cest vale para todo o pais ou determinados estados?


Garto

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Vitória Souza | In reply to Helio Carvalho

Olá Hélio Carvalho - Seja Bem Vindo ao Cosmos. 


Por tratar-se de Convênio, atinge todas os Estados-Membros, ou seja, todas os Estados. 

O Convênio é um acordo coletivo, que para ser celebrado, depende da aprovação de todos os Estados para sua promulgação.

Neste caso específico, houve a prorrogação do CEST, o que têm causado uma Antinomia jurídica (Conflito de Normas), pois foi criado uma obrigatoriedade, sobre um instituto que ainda não está vigente. 

Contudo, vale apena seguir a prudência e caso as adequações de Sistemas/Fiscais estejam preparadas para enviar o CEST, atender o disposto no Convênio pode evitar possíveis questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais. 


Obrigada, 

Vitória Souza

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Helio Carvalho

Boa noite Vitoria,

Existe algum codigo especifico de Cest para o ramo de restaurante?


Grato

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Raphael

Boa tarde Vitoria, tudo bem?

Verifiquei que a publicação trata apenas de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF). Tem alguma publicação onde fala a respeito da alteração também no SAT para impressão do NCM e CEST?

Obrigado

Raphael

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Vitória Souza | In reply to Raphael

Olá Raphael, 


Muito bem observado. Pela taxatividade da norma, o SAT-ECF, ainda não está obrigado. 

Apenas o ECF/ PAF-ECF

Contudo, não há sentido, regularem a obrigatoriedade para o ECF e não para o SAT, uma vez, observado o cabimento no  § 1º  do Convênio 92/2015 - "Deverá ser mencionado os CESTs nos documentos que acobertarem a operação".


"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.



Muito obrigada pelas informações, 


Atenciosamente, 

Vitória Souza

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Vitória Souza | In reply to Helio Carvalho

Olá Hélio Carvalho, 


O NCM dependerá dos produtos que são vendidos no restaurante. Não há CEST específico para restaurantes.

Em regra, para cada produto, há um CEST específico. 

Você pode consultar o CEST aqui no Cosmos, informando o NCM da barra de pesquisa, ou, consultar o dispositivo legal (Convênio ICMS 146-2015) 


Obrigada, 

Vitória Souza

Equipe Cosmos

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Raphael | In reply to Vitória Souza

Olá Vitória!

Muito obrigado pelas informações.

Abraços

Raphael

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Vitória Souza | In reply to Raphael

Olá Raphael, 

Obrigada você pela interação. 

Já pensou em escrever algum artigo em nosso fórum? 

Compartilhar conhecimento com nossa comunidade é sempre bacana! 


Obrigada, 

Até breve!

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