SPED CONTÁBIL: Dispensa da apresentação de livros fiscais
Acabou a história de registrar livros contábeis
O SPED ECD iniciou em 2008 e oito anos depois, os livros fiscais entregues em meio digital, ainda deveriam ser impressos, registrados e guardados. Finalmente através do Decreto 8.683/2016, foi dispensado esse procedimento. Esta é ação do novo projeto do Governo Federal (MAIS SIMPLES BRASIL), que visa simplificar a vida dos empresário e reduzir a burocracia das obrigações Contábeis.
O Comprovante de autenticação dos livros contábeis, será realizado mediante a entrega do SPED CONTÁBIL e o recibo emitido será o documento comprobatório da entrega efetiva.
Confira na integra o Decreto;
DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 26-02-2016
Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
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Não acho que a conservação de livros seja ridícula, com o avanço da tecnologia, dificilmente sabe-se o que se lê é verdadeiro ou falso, independente da fonte, porque a adulteração é muito comum.
Vitória Souza, tudo bem ? Estou com dificuldades no Sped Contribuições, posso postar as dúvidas aqui para podermos trocar experiências?
Olá,
Claro, pode postar sim! Com essas mudanças é importante ter um espaço construtivo para trocar experiências.
Temos uma categoria específica para EFD-CONTRIBUIÇÕES.
= D
Vitória Souza | In reply to Michel Campillo
Olá Michel, Seja bem vindo ao nosso Fórum!
A impressão e autenticação dos livros fiscais, era uma atividade meramente burocrática, uma vez que o envio das informações é realizada por meio digital.
Vamos esperar o período de guarda 5 anos e torcer para que o Fisco continue dispensando os papeis, para finalmente caminharmos de fato à "era digital".
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